Tributário. Contribuição social. Incra. Art. 6º, § 4º, da lei n. 2.613/55. Exigibilidade. Matéria pacificada na primeira seção. 1. Firmou-se na Primeira Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei nº 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança. 2. Entendimento de que não existe óbice a que seja cobrada de empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Recurso Especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 978.380; Proc. 2007/0184762-0; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 257) Ver ementas semelhantes
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